XII – I – III EL

Décimo Segundo Dia do Primeiro Ano da Terceira Era Lula

O DIREITO NÃO É UMA CIÊNCIA EXATA E NÃO SE FAZ JUSTIÇA SOMANDO DOIS MAIS DOIS

Em 2016, a presidenta Dilma, juridicamente orientada, vetou trechos da chamada lei antiterrorismo (Lei 13.260, de 16/03/2016) eliminando artigos e parágrafos que cairiam como uma luva aos praticantes da invasão do dia 8 de janeiro.

Dentre as “podas”, posteriormente aprovadas pelo Congresso, estava “além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência para quem incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado; interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados”.

Vetou, também, a pena de 30 anos para “aquele que dá abrigo ou guarida a pessoa de quem saiba que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo”.

A lei, em si, não define terrorismo, tão somente tipifica ações como sendo práticas de terrorismo. Mesmo porque, o conceito de terrorismo é internacionalmente polêmico (aqui), prestando-se as mais diversas interpretações.

Há, no entanto, uma definição corriqueira: “emprego sistemático da violência para fins políticos, especialmente a prática de atentados e destruições por grupos cujo objetivo é a desorganização da sociedade existente e a tomada do poder”, que bem se aplica ao caso (aqui).

E como o Direito não é uma ciência exata e não se faz Justiça somando dois mais dois, o uso, pelo ministro Alexandre de Moraes e por quase todo mundo, do termo ‘terroristas” para classificar os invasores e depredadores de Brasília, baseia-se no remanescente inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 2º: “sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento”.

Há, no entanto, o parágrafo 2º, que será, com certeza, a argumentação utilizada pelos defensores dos criminosos: “O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais , sem prejuízo da tipificação penal contida em lei”.

Afinal, é razoável supor que muitos dos que se encontravam na Praça dos Três Poderes e mesmo no acampamento em frente que QG do Exército, lá estivessem tão somente para praticar o previsto no parágrafo 2º.

Haverá, ainda, em prol da defesa, a uma possível exegese do caput do artigo 2º, quando preconiza que a prática do atos previstos “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”.

Ora, ao colocar a expressão “por razões”, o legislador parece ter estabelecido o DNA dos atos terroristas: se não forem praticados pelas razões elencadas – e são, como se diz no Direito, “numerus clausus” – os atos não poderão ser classificados como terrorismo.

Se iludem os que pensam que essa questão vai se resolver rapidamente e que os atuais detidos permanecerão na cadeia. Serão libertados e aguardarão  julgamento em liberdade.

A menos que, é claro, lembremos que na justiça dois mais dois pode resultar em qualquer valor, menos quatro, como seria de se esperar.

É bom deixar claro que discorrer sobre o tema não é uma defesa dos criminosos. Sim, cometeram crimes e devem ser julgados pelos crimes cometidos.

Resta que não há dúvida de que os atos praticados vêm sendo preparados – há muito tempo e com a ajuda de agentes públicos, civis e militares – com o único objetivo de atentar contra os poderes legitimamente eleitos e instituídos, dada a clara não aceitação dos resultados das eleições.

Sejam terroristas que atentaram contra a democracia ou contra o Estado Democrático de Direito ou, ainda, contra os Três Poderes, ou sejam apenas criminosos que praticaram invasão e destruição de patrimônio público, o fato é que não se pode admitir esse tipo de comportamento em uma sociedade que queira se dizer socialmente desenvolvida.

E só acabaremos com esse tipo de manifestações quando todos os “cabeças” forem punidos: mentores, financiadores, apoiadores explícitos ou escondidos, sejam civis ou militares, e, principalmente, ex ocupantes de cargos públicos da mais alta relevância da nação.

O resto é peixe pequeno…

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